Cód do leilão: L 4251/L 4251
CONJUNTO COMERCIAL VILA MARIANA SÃO PAULO (DIREITOS QUITADOS)

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Avaliação: R$ 300000,00
Incremento: R$ 2000,00
Comissão da Leiloeira: 5,00%
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Número do Processo: 1054510-68.2022.8.26.0100
Comarca: São Paulo/SP
Foro: Central
Vara: 5ª Vara Cível
Autor: Condomínio Edifício Dualib Office Tower
Réu: Cleide de Fatima Martins Boscaratto

Informações

Bem leiloado:

Direitos decorrentes de compromisso de compra e venda sobre o seguinte imóvel: Conjunto 62, localizado no 6º andar do “Condomínio Edifício Dualib Office Tower”, situado na Rua Vergueiro, nº 3.086, no 9º Subdistrito – Vila Mariana, contendo a área real privativa de 44,57 m², área real comum de garagem de 22,22 m² (correspondendo a 01 vaga na garagem coletiva situada nos 1º ou 2º subsolos), área real comum de 31,797 m², área real total de 98,587 m² e fração ideal no terreno de 1,8868%. Contribuinte nº 039.075.0070-9. Matrícula nº 94.817 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.

Obs.: De acordo com a avaliação de fls. 1027-1036 dos autos, o edifício onde está localizado o conjunto 62 possui portaria, câmeras de segurança, catracas e elevadores; a região possui restaurantes, escolas, supermercados e fácil acesso à linha de metrô.

Endereço: Rua Vergueiro, nº 3.086, conjunto 62, Condomínio Edifício Dualib Office Tower, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04102-001.

Avaliação: R$ 300.000,00 (setembro/2025), que será atualizado na data dos pregões de acordo com a Tabela Prática do TJSP.

Situação do imóvel: desocupado.

2º pregão – lance mínimo: 50% (cinquenta por cento).

Propostas parceladas: Caso não haja lances para pagamento à vista, serão então admitidas propostas para arrematação parcelada mediante sinal à vista não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) e o restante em até 30 (trinta) meses, com correção mensal por meio de indexador a ser indicado pelo interessado, garantida por hipoteca do próprio bem, propostas essas que serão apreciadas pelo MM. Juízo condutor do processo (art. 895 do CPC). A apresentação de proposta parcelada não suspende o leilão (art. 895, § 6º, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, do CPC). Propostas de aquisição em prestações (art. 895 do CPC) somente serão consideradas se chegarem aos autos antes do início de cada leilão (conforme decisão de fls. 1102/1103 dos autos).

Observações:

a) Constam na matrícula do imóvel os seguintes apontamentos:

  • figura como proprietária do imóvel: Lúcio Engenharia e Construções Ltda.;
  • Av.1: penhora oriunda dos presentes autos.

b) De acordo com informação obtida em 09/09/2026 perante o site da Prefeitura de São Paulo, constam os seguintes débitos pertinentes ao imóvel cadastrado sob nº 039.075.0070-9: R$ 36.100,58 (dívida ativa) e R$ 6.950,14 (exercício atual/2026);

c) Débito condominial exequendo pertinente ao conjunto 62 (atualizado até setembro/2026): R$ 148.476,48;

d) De acordo com informação prestada em 24/09/2026 (via e-mail) pela proprietária do imóvel (Lúcio Engenharia e Construções Ltda.): “Informo que a unidade em questão não possui débitos financeiros conosco. A única pendência existente refere-se à lavratura da escritura definitiva.”

e) Constam dos autos as seguintes decisões judiciais:

  • fls. 970-971: “Decreto a penhora dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda dos executados sobre o imóvel de fls. 944/945, de matrícula nº 94.817 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (...) Dispensadas as intimações (...) observando que o proprietário que consta na matrícula do imóvel não faz parte da ação, mas o bem sujeita-se à execução porque a dívida condominial tem natureza propter rem e obriga os executados que figuram, em sentença judicial de partilha não registrada, como meeiros ou herdeiros dos direitos sobre o imóvel (fls. 61/62).”
  • fls. 823: “(...) (i) o arrematante não responderá por dívidas pretéritas de IPTU; e (ii) eventuais penhoras e indisponibilidades originadas de outros processos não impedirão o registro da carta de arrematação, recaindo sobre o preço da arrematação as preferências de terceiros credores.
  • fls. 1102-1103: “(...) eventuais penhoras e indisponibilidades originadas de outros processos não impedirão o registro da carta de arrematação, recaindo sobre o preço da arrematação as preferências de terceiros credores (...).”

Documentos

Proposta

Regras para proposta

Nos leilões judiciais, as propostas para arrematação mediante pagamento parcelado somente serão admitidas na hipótese de não haver lances para pagamento à vista, e deverão respeitar os seguintes requisitos:

  • entrada: no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
  • saldo restante: parcelado em até 30 (trinta) meses, com correção monetária cujo índice/indexador deve ser escolhido pela pessoa proponente 

Caso haja o envio de lances para pagamento à vista, todas as propostas para pagamento parcelado serão desconsideradas, e será declarado(a) vencedor(a) aquele(a) que ofertou o maior lance para pagamento à vista (nos termos do art. 895, §7º do Código de Processo Civil, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado).

Para enviar propostas de arrematação mediante pagamento parcelado, os interessados deverão obrigatoriamente cadastrar-se e solicitar habilitação para o respectivo leilão.

O interessado que ofertar propostas para arrematação mediante parcelado poderá, se julgar interessante, ofertar lances para pagamento à vista (neste caso, evidentemente a proposta parcelada ficará prejudicada).

O pagamento da arrematação estará garantido por garantido por hipoteca sobre o imóvel arrematado (art. 895, inciso II, § 1º do Código de Processo Civil).

Verifique sempre o respectivo edital.

Habilitação Necessária para envio de propostas

Localização